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[Nota Técnica]Alienação fiduciária da propriedade superveniente

Documento esclarece a não exigência de anuência do credor fiduciário original

O Registro de Imóveis do Brasil (RIB), o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e o Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) divulgaram a Nota Técnica n.º 1/2025, que trata da alienação fiduciária da propriedade superveniente. O documento aborda a interpretação do artigo 22, §§ 3º e 4º da Lei n.º 9.514/1997, com redação dada pela Lei n.º 14.711/2023, e esclarece que não há exigência legal para anuência do credor fiduciário original no registro da alienação. 

A Nota Técnica explica que a alienação fiduciária da propriedade superveniente permite que um imóvel já alienado fiduciariamente seja utilizado como garantia para uma nova operação de crédito antes da quitação da dívida original. No entanto, o credor fiduciário da operação anterior mantém seus direitos até a extinção da propriedade fiduciária registrada em seu favor. E esclarece que não há previsão normativa que condicione o novo registro à anuência do credor original ? e eventuais exigências nesse sentido não encontram respaldo na legislação vigente. 

A análise foi elaborada pelos assessores jurídicos do RIB Moacyr Petrocelli e João Pedro Lamana Paiva, com a participação da Assessoria Jurídica do Registro de Imóveis (Chezzi Advogados). O documento foi aprovado pelos presidentes das três entidades signatárias: Ari Pires Neto (RIB), Juan Pablo Gossweiler (ONR) e José Paulo Baltazar Junior (IRIB). 

Para acessar a nota na íntegra, clique aqui. 

Fonte: registrodeimoveis.org.br